Quais são os requisitos necessários para que os embargos de declaração gerem o efeito previsto no artigo 538 do Código de Processo Civil (interrupção do prazo recursal)?
Os embargos precisam ser conhecidos OU providos? Eis a questão!
A título de lembrança, o recurso é conhecido quando preenchidos seus requisitos de admissibilidade (legitimidade, cabimento, tempestividade e etc.). Por sua vez, o provimento decorre exclusivamente da análise do mérito.
Desta forma, se os embargos foram opostos no prazo adequado, contra a decisão apropriada e por quem detém legitimidade para tal, seu conhecimento é evidente. Após, partirá o Magistrado para a análise da ocorrência de suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, observará o mérito.
Portanto, o entendimento majoritário assim determina: CONHECIDOS os embargos, ocorre imediata incidência do artigo 538 do Código de Processo Civil.
O STJ tem combatido decisões que, sem diferenciar os termos “conhecimento” e “provimento”, subtraem a interrupção dos prazos recursais, legalmente prevista.
O “AgRg no REsp 816537” , do ano de 2007, assim aclama: “Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC).” Prosseguindo, informa que “Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal”.
Evidente que o Superior Tribunal de Justiça não imputa ao provimento (mérito) dos embargos de declaração a força para gerar a interrupção (ou não) do prazo recursal e, sim, ao adimplemento dos seus requisitos de admissibilidade. Visando aclarar esse posicionamento, apresento o conteúdo do acórdão:
“‘No caso, a sentença foi objeto de três embargos de declaração consecutivos. Nenhum deles foi intempestivo, eis que opostos, sempre, dentro do prazo de cinco dias após o julgamento dos declaratórios anteriores. De se ressaltar, ainda, que todos os embargos foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, ainda que Não convence a tese adotada no acórdão recorrido. A intempestividade do recurso não decorre de sua argumentação, mas de sua interposição dentro do prazo correto. O fato de a sentença ter sido alvejada repetidas vezes por seguidos embargos de declaração - embora desaconselhável porque de má técnica - não tem o condão de tornar os declaratórios intempestivos e, por isso, afastar o efeito interruptivo do prazo recursal.’ (...) Também afirmei na decisão agravada que não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo. A argumentação do embargante pode levar à rejeição dos embargos, inclusive com a aplicação de multa. Mas é só. Não tem o condão de tornar intempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal.” [STJ, AgRg no REsp 816537 (2006/0023439-0 - 15/10/2007, grifo nosso]. |
Ao final, o Ministro ainda ressalva que, caso protelatório os embargos, a intenção procrastinatória acarretará a aplicação de multa, mas em momento algum conduzirá à intempestividade recursal ou, ainda, afastará o efeito interruptivo.
Em acréscimo, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de que, dentre todos os pressupostos recursais, somente a INTENPESTIVIDADE seria hábil para suprimir o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Assim, apenas o “não-conhecimento” em decorrência da intempestividade inutilizaria os efeitos do artigo 538 do Código de Processo Civil.
Apresento recente decisão nesse sentido [STJ, REsp 869366 (2006/0158476-0 - 30/06/2010)], in verbis:
“(...) Tal como ocorre em relação à generalidade dos procedimentos processuais, também os recursos estão sujeitos a determinados pressupostos específicos, sem os quais não pode a autoridade judiciária competente conhecer a irrsignação apresentada, isto é, examinar-lhe o mérito. A doutrina divide os pressupostos recursais em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os segundos, relacionados ao exercício desse direito (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer). 12.- Nos termos do artigo 538, caput, do Código de Processo Civil, um dos efeitos da interposição dos embargos de declaração é a interrupção do prazo para a interposição de novos recursos por qualquer das partes. 13.- O que se discute no presente recurso especial é se os embargos de declaração não conhecidos por ausência de pressuposto desse recurso podem interromper o prazo para interposição de novos recursos ou se esse efeito seria prerrogativa dos embargos que já tenham preenchido todos os requisitos de admissibilidade. Consultando os precedentes desta Corte conclui-se que, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encaminhou pela adoção de outro critério. Conquanto existentes alguns julgados que só reconhecem efeito interruptivo aos embargos conhecidos (REsp 328.388/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJ 04/02/2002 e EDcl nos EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJ 09/09/2004), o posicionamento majoritário desta Corte é no sentido de que apenas um dos pressupostos processuais, a (in)tempestividade, pode interferir no efeito interruptivo dos embargos de declaração. Nos demais casos de não conhecimento dos declaratórios, estaria preservada a aptidão Documento: 9760552 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça desse instrumento para interromper o prazo de interposição de novos recursos. Confira-se, a propósito, o que decidido no julgamento do AgRg no Ag 688.725/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 4ª TURMA, DJ 03/12/2007; REsp 942.973/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 13/09/2007; REsp 938.339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 08/02/2008. Nesses casos se afirma que mesmo os embargos de declaração incabíveis (pressuposto do cabimento) ostentam efeito interruptivo.” (grifamos). |
Assim sendo, conforme entendimento majoritário do STJ, somente a INTEMPESTIVIDADE afastaria a interrupção do prazo recursal nos embargos declaratórios.
Muito legal o seu post, parabéns.
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