quarta-feira, 22 de junho de 2011

Embargos de declaração e interrupção do prazo recursal.

  
Quais são os requisitos necessários para que os embargos de declaração gerem o efeito previsto no artigo 538 do Código de Processo Civil (interrupção do prazo recursal)?

Os embargos precisam ser conhecidos OU providos? Eis a questão!

A título de lembrança, o recurso é conhecido quando preenchidos seus requisitos de admissibilidade (legitimidade, cabimento, tempestividade e etc.). Por sua vez, o provimento decorre exclusivamente da análise do mérito.

Desta forma, se os embargos foram opostos no prazo adequado, contra a decisão apropriada e por quem detém legitimidade para tal, seu conhecimento é evidente. Após, partirá o Magistrado para a análise da ocorrência de suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, observará o mérito.

Portanto, o entendimento majoritário assim determina: CONHECIDOS os embargos, ocorre imediata incidência do artigo 538 do Código de Processo Civil.

O STJ tem combatido decisões que, sem diferenciar os termos “conhecimento” e “provimento”, subtraem a interrupção dos prazos recursais, legalmente prevista.

O “AgRg no REsp 816537”, do ano de 2007, assim aclama:  Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC).” Prosseguindo, informa que “Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal”.

Evidente que o Superior Tribunal de Justiça não imputa ao provimento (mérito) dos embargos de declaração a força para gerar a interrupção (ou não) do prazo recursal e, sim, ao adimplemento dos seus requisitos de admissibilidade. Visando aclarar esse posicionamento, apresento o conteúdo do acórdão:


No caso, a sentença foi objeto de três embargos de declaração consecutivos. Nenhum deles foi intempestivo, eis que opostos, sempre, dentro do prazo de cinco dias após o julgamento dos declaratórios anteriores. De se ressaltar, ainda, que todos os embargos
foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, ainda que em parte. Por essa razão, não há que se falar em intempestividade da apelação interposta contra a sentença, após a oposição dos três embargos de declaração.
Não convence a tese adotada no acórdão recorrido. A intempestividade do recurso não decorre de sua argumentação, mas de sua interposição dentro do prazo correto. O fato de a sentença ter sido alvejada repetidas vezes por seguidos embargos de declaração -
embora desaconselhável porque de má técnica - não tem o condão de tornar os declaratórios intempestivos e, por isso, afastar o efeito interruptivo do prazo recursal.’
(...)
Também afirmei na decisão agravada que não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo.
A argumentação do embargante pode levar à rejeição dos embargos, inclusive com a aplicação de multa. Mas é só. Não tem o condão de tornar intempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal.” [STJ, AgRg no REsp 816537 (2006/0023439-0 - 15/10/2007, grifo nosso].


Ao final, o Ministro ainda ressalva que, caso protelatório os embargos, a intenção procrastinatória acarretará a aplicação de multa, mas em momento algum conduzirá à intempestividade recursal ou, ainda, afastará o efeito interruptivo.

Em acréscimo, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de que, dentre todos os pressupostos recursais, somente a INTENPESTIVIDADE seria hábil para suprimir o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Assim, apenas o “não-conhecimento” em decorrência da intempestividade inutilizaria os efeitos do artigo 538 do Código de Processo Civil.

Apresento recente decisão nesse sentido [STJ, REsp 869366 (2006/0158476-0 - 30/06/2010)], in verbis:


(...) Tal como ocorre em relação à generalidade dos procedimentos processuais, também os recursos estão sujeitos a determinados pressupostos específicos, sem os quais não pode a autoridade judiciária competente conhecer a irrsignação apresentada, isto é, examinar-lhe o mérito.
A doutrina divide os pressupostos recursais em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os segundos, relacionados ao exercício desse direito (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).
12.- Nos termos do artigo 538, caput, do Código de Processo Civil, um dos efeitos da interposição dos embargos de declaração é a interrupção do prazo para a interposição de novos recursos por qualquer das partes.
13.- O que se discute no presente recurso especial é se os embargos de declaração não conhecidos por ausência de pressuposto desse recurso podem interromper o prazo para interposição de novos recursos ou se esse efeito seria prerrogativa dos embargos que já tenham preenchido todos os requisitos de admissibilidade.
Consultando os precedentes desta Corte conclui-se que, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encaminhou pela adoção de outro critério.
Conquanto existentes alguns julgados que só reconhecem efeito interruptivo aos embargos conhecidos (REsp 328.388/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJ 04/02/2002 e EDcl nos EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJ 09/09/2004), o posicionamento majoritário desta Corte é no sentido de que apenas um dos pressupostos processuais, a (in)tempestividade, pode interferir no efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Nos demais casos de não conhecimento dos declaratórios, estaria preservada a aptidão Documento: 9760552 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça desse instrumento para interromper o prazo de interposição de novos recursos.
Confira-se, a propósito, o que decidido no julgamento do AgRg no Ag 688.725/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 4ª TURMA, DJ 03/12/2007; REsp 942.973/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 13/09/2007; REsp 938.339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 08/02/2008. Nesses casos se afirma que mesmo os embargos de declaração incabíveis (pressuposto do cabimento) ostentam efeito interruptivo.” (grifamos).


Assim sendo, conforme entendimento majoritário do STJ, somente a INTEMPESTIVIDADE afastaria a interrupção do prazo recursal nos embargos declaratórios.

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