segunda-feira, 22 de novembro de 2010

S/A Fechada ou LTDA? Qual será a melhor?

Encontrei um artigo interessante a respeito das diferenças (vantagens e desvantagens) entre uma S/A fechada e uma LTDA. Evidentemente o tipo societário varia conforme o perfil dos investidores e espécie de empreendimento almejado.
Texto de Cristiano Gomes de Brito, extraído de www.cristianobrito.com.br/.../Sociedade%20Limitada%20ou%20Sociedade%20Anonima.PDF

(...) Pontos Divergentes
5. Por outro lado, possuem pontos diferenciados, dentre eles, a proteção ao minoritário, a cessão e transferência das ações/quotas, a sucessão em caso de falecimento do sócio/acionista, dentre outros. Se não, vejamos:

5.1. Sucessão
Quanto à sucessão, no caso de falecimento de acionista, isto nas sociedades anônimas, os herdeiros do acionista falecido passam a substituí-lo automaticamente na companhia, exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à disposição acionária herdada.

Porém, em se tratando de Limitada, o assunto deve estar previsto no contato social. Ou o contrato prevê o não ingresso do herdeiro, por entenderem que o herdeiro do sócio do falecido pode colocar em risco o andamento da sociedade, apurando-se, por conseqüência, o valor da quota do falecido, ou o contrato prevê a entrada na sociedade do herdeiro (lembre-se de que ele não é obrigado a entrar na sociedade). Desta forma, os herdeiros assumem a posição do sócio falecido, passando a exercer todos os direitos e respondendo pelas obrigações.

5.2. Administração
Quanto à administração, nas S/A’s, os diretores nem precisam ser acionistas e podem ser profissionais da Administração de Empresas, estranho aos quadro de acionista, tendo com principal característica a transitoriedade do cargo, sendo que o mandato da diretoria ou dos membros do conselho de administração, pela lei, não pode ser superior a três anos, sendo permitida a reeleição.

Vale lembrar que a Lei das S/A’s é clara a respeito, afirmando que o cargo de Diretor pode ser ocupado por quem seja, ou não, acionista. Apenas a eleição para o Conselho de Administração pressupõe a qualidade de acionista, o que não ocorre no conselho fiscal da sociedade limitada. Na limitada, a sociedade é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, com prazo indeterminado.

Entretanto, na limitada, houve uma inovação importante, pois permite que a sociedade seja administrada por não sócios, sem prazo pré-estabelecido por lei, ou seja,pode-se estabelecer prazo bastante longo, excedentes de qualquer forma ao lapso de três anos estabelecidos na S/A, ou então estipular que os sócios-gerentes não estarão sujeitos a nenhuma limitação temporal de suas funções.

Com a nova sistemática, a sociedade poderá ser administrada diretamente por não sócios, semelhante ao que ocorre na sociedade anônima, que podem ser profissionais atuantes nas áreas de gestão empresarial (administrativa, comercial, de produção, financeira etc.), que são detentores de maior competência para administrar empresas, desde que o contrato social autorize essa forma de administração. Isto será muito interessante nas sociedades de maior envergadura, pois a administração é complexa e reclama por maior grau de profissionalismo.

5.3. Distribuição de lucros
Outro aspecto distinto e relevante entre os dois tipos societários são os critérios de repartição de lucros.
Nas sociedades anônimas, existe a necessidade do pagamento do dividendo obrigatório. A Lei das S/A’s determina que os acionistas têm o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício (nesse caso, a Lei prevê o que pode ser acrescentado ou diminuído neste lucro líquido).

Ao passo que, na sociedade limitada, prevalece sempre a decisão da maioria sobre a distribuição de lucros, salvo se o contrato social contiver regra específica sobre o assunto, podendo os lucros ser direcionados como investimentos na sociedade, ou distribuídos entre os sócios.

5.4. Poder de Controle- Direito dos Minoritários
No que se refere ao sócio/quotista minoritário, a Lei das S/A’s prevê uma proteção maior ao acionista, levando-se em conta, sobretudo, o imperativo da publicidade dos balanços e a faculdade de pedir a instalação do Conselho Fiscal, e quorum qualificado de 2/3 do capital social para a tomada de decisões relevantes.

Na sociedade limitada, não existe essa proteção, mas há outras formas, como o quorum qualificado de 75% do capital social para determinadas decisões. Destaca-se que, nos dois tipos societários, é vedada a expulsão do sócio minoritário por simples desavenças entre os sócios.

5.5. Direito a voto
O voto é a manifestação de vontade ou entendimento do acionista ou quotista, em assembléia ou reunião, na fase de tomada de decisão relativa a cada ponto de pauta,previamente estabelecida.

Nas limitadas, o direito a voto não pode ser retirado do sócio, sendo que cada quota dá direito ao sócio de um voto.

Nas S/A’s, via de regra, as ações ordinárias nominativas dão direito a voto, prerrogativa que, geralmente, não têm os detentores de ações preferenciais.

5.6. Retirada da Sociedade
A sociedade limitada assegura a qualquer quotista o direito de retirar-se da sociedade (e conseqüente reembolso do capital) pelo simples fato de divergir de qualquer alteração contratual, não importando sua finalidade, ou quando haja desavenças entre os sócios.Nas limitadas contratadas por tempo indeterminado, o sócio pode, apenas pela sua vontade, sem outro motivo, exigir sua retirada.

Nas S/A’s não pode o acionista, pela sua mera vontade, ou por desentendimentos com outros acionistas, impor sua retirada da sociedade. A Lei das S/A’s prevê as hipóteses contempladas para que o acionista retire-se da sociedade, como, por exemplo, nos casos de alteração do objeto social, redução do dividendo mínimo obrigatório e fusão da companhia, dentre outras.

A desinteligência e a desavença entre acionistas não poderão dar ensejo à dissolução da sociedade, pois os interesses da companhia estão sempre em primeiro lugar. Mesmo que haja divergência, os acionistas devem obrar em função dos interesses da sociedade e não das questões particulares, sob pena de se responsabilizarem civil e criminalmente pelos danos causados à companhia.

Ademais, a sociedade anônima foi concebida para a segurança do capital investido, insuscetível de estar à mercê das insatisfações pessoais dos acionistas minoritários.

5.7. Cessão de quotas e ações
Nas sociedades limitadas, a cessão, transferência, das quotas deve estar prevista no contrato social. Caso o contrato seja omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da concordância dos outros sócios, ou poderá ceder a quotas a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de um quanto do capital social.

Comumente, os contratos sociais asseguram aos demais sócios preferência para a compra de quotas eventualmente postas a venda, estabelecendo, inclusive, regras de procedimento para a hipótese. Ou podem impedir, vedar, a cessão de quotas aos não sócios.

Já em relação as S/A’s, existe a ampla possibilidade de transferência de ações a quem não é acionista, isto é uma regra geral. A Lei das S/A’s dispõe que o estatuto não pode impedir a venda das ações a terceiros, mas apenas impor limitações à sua circulação, desde que se trate de companhia fechada e acionista não fique sujeito ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria acionária. Essa restrição se consubstancia, em geral, no direito de preferência para aquisição das ações dos demais acionistas.

Há ainda uma diferença entre limitada e anônima no que se refere à forma da transferência das participações, sejam quotas ou ações. Na sociedade limitada, a transferência é feita mediante alteração do contrato social, o que não deixa de ser trabalhoso e oneroso. Nas sociedades anônimas, a transferência pode operar-se por meio
de termos em livros próprios, de forma rápida, simples e de baixíssimo custo. 

5.8. Os balanços- publicações obrigatórias.
As sociedades empresárias estão obrigadas a realizar o balanço patrimonial da sociedade, devendo exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, indicando seu ativo e passivo.

Para a sociedade limitada, a obrigação se resume ao levantamento do balanço geral do ativo (bens, dinheiro e créditos) e passivo (obrigações em que é devedora). Para a sociedade anônima, é mais complexo. É obrigada a fazer o levantamento das contas de ativo e passivo, dos lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e da origem e das aplicações de recursos.
A falta de levantamento contábil periódico acarretará para a empresa, entre outros, a dificuldades de acesso ao crédito bancário, impedimento para participar de licitação ou entrar em concordata*

Pois bem, cumprida essa formalidade legal, as limitadas não estão obrigadas a publicação de seus balanços, fato positivo, por não expor sua situação econômica a terceiros ou mesmo de concorrentes.

Entretanto, as sociedades anônimas são obrigadas a publicar seus balanços e as demonstrações que lhes são pertinentes, tornando-se, assim, pública sua situação.
Ademais, as S/A’s são obrigadas a publicar seu estatuto social, convocação de assembléia geral, ordinária ou extraordinária, dentre outras.

5.9. Captação de Recursos
Deve-se mencionar, por fim, que a sociedade anônima pode fazer a captação de recurso financeiro mediante a emissão de debêntures, que são valores mobiliários que conferem ao portador direito de crédito perante a companhia emissora. Se a sociedade precisa de R$10.000.000,00, ela pode conseguir este capital mediante a tomada de empréstimo bancário, com elevado custo. Mas pode emitir debêntures e captar esse dinheiro por meio de um autofinanciamento, devendo proporcionar um investimento rentável ao investidor, com um custo bem menor ao empréstimo bancário. A sociedade limitada não pode promover a emissão de debêntures.

*atualmente a concordata foi substituída pelo instituto da recuperação judicial

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